O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante de boa fé. A imissao na posse pode ser peticionada no mesmo processo do arremate, economiza tempo. Estranho este caso, mas como cada juiz tem uma legislação propria dentro de sua cabeça e vivemos tempos estranhos, é plausivel que ocorra estas anomalias.